O regime de layoff simplificado que o Governo propôs no terreno como medida de urgência para apoiar o emprego é tudo menos simplificado, e não serve para dar resposta às necessidades das empresas. É por isso urgente uma clarificação das regras.
Este instrumento só pode salvar as empresas se:
1º – Cair a regra dos 60 dias com quebras de faturação superiores a 40%,
2º – Se libertar a carga burocrática do processo, e
3º – For a Segurança Social a pagar os 70% desde logo e não em formato de “acerto de contas” mais tarde.
Neste momento, o que temos é “nada”. Consiste em uma inesperada e abrupta quebra de fracturação que as empresas estão a viver, as receitas, mesmo nas empresas até aqui saudáveis, deixaram de ser suficientes para cobrir os custos operacionais e, claro, os encargos financeiros.
Mantendo-se este cenário, já no próximo mês, grande parte das pequenas e médias empresas não terão capacidade financeira para pagar salários aos seus colaboradores.
O regime de layoff tem como um dos critérios a existência comprovada de quebras superiores a 40% durante 60 dias.
Significa, que, ao ritmo atual da quebra de vendas, apenas no fim de abril estaremos aptos a utilizarmos o mecanismo do layoff. Mas quem paga os salários e as contas dos fornecedores até lá? E com que dinheiro?
Esta medida do layoff deve poder ser utilizada de imediato para quem tem quebras atuais superiores a 40%.
É sem dúvida uma “cilada” ter de ser a empresa a avançar com os 70% do Estado quando já está com um gigantesco problema de tesouraria. A maioria das empresas já não terão qualquer tipo de negócios nem funcionários quando o acerto com a Segurança Social eventualmente tiver lugar.
As linhas de crédito
A banca, que deveria lançar linhas de crédito para apoiar a tesouraria das empresas, decide fazê-lo praticando spreads de 3% quando o BCE fixou taxas de juro de -0,75%.
O Governo deve intervir na fixação dos spreads dos bancos, com mínimos, no limite apenas para cobrir os custos marginais de estrutura que os bancos incorram para processar estes empréstimos e garantir carência na amortização do capital nos primeiros seis meses. Em operações que se encontrem em período de reembolso, com isenção de comissões e sem alteração nos spreads contratados, os períodos de carência de capital devem ir até um ano.
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