O contrato de franchising (ou franquia) é um contrato entre duas pessoas colectivas, o franqueado e o franqueador, onde, em retorno de um preço, o franqueador concede ao franqueado a possibilidade de utilizar marcas, logótipos e know-how de que é detentor. Tipicamente, a franquia insere-se numa rede de estabelecimentos num dado território, em que todos os franqueados, não estando ligados directamente entre si, têm todos um vínculo contratual semelhante com um só franqueador.

Sendo uma figura de origem anglo-saxónica, a franquia não encontra regime jurídico próprio em Portugal. Contudo, a prática negocial associada a essa figura encontra-se pacificada e homogénea, pelo que o conteúdo essencial dos contratos associados a este tipo de negócio tem contornos bem definidos: é um contrato comercial, atípico, sem requisitos especiais de forma, oneroso e que gera obrigações para ambas as partes. É também um contrato de execução continuada, através do qual é criada uma forte interdependência entre as partes, em que cada parte depende da boa execução da outra para cumprir as suas obrigações. Tal não significa, no entanto, que seja um contrato em que ambas as partes tenham o mesmo poder negocial: tipicamente, o franqueado encontra-se numa posição mais frágil ou até de dependência económica do franqueador.

Tradicionalmente, o franchising divide-se nas seguintes categorias: distribuição, produção e serviços. No franchising de distribuição, o franqueado limita-se a vender produtos da marca do franqueador no seu próprio estabelecimento. No franchising de produção, é o próprio franqueado que fabrica os produtos, de acordo com instruções específicas do franqueador. Já no franchising de serviços, o franqueado presta um serviço a clientes sob as instruções do franqueador. Em todos estes tipos de franquia, o franqueador disponibiliza ao franqueado o uso da marca, fórmula, imagem, denominação comercial e/ou outros direitos de que é titular, sendo que um dos elementos-chave desta figura contratual é que os clientes do franqueado vejam apenas a marca, imagem e outros elementos de identificação comercial do franqueador.

Por esse motivo, tem sido consensualmente aceite como conteúdo obrigatório do contrato de franchising que este tenha disposições relativas a: (i) concessão, pelo franqueador, de licenças de uso de sinais distintivos do comércio ou de licença de uso de marca; (ii) obrigação de uso pelo franqueado desses sinais distintivos; (iii) transmissão do franqueador ao franqueado de formação, conhecimento e know-how, tecnologia e outros elementos essenciais para que o franqueado possa desenvolver a actividade contratualizada com o franqueador; (iv) prestação de serviços de assistência, nomeadamente assistência técnica, do franqueador ao franqueado; (v) monitorização e controlo da actividade desenvolvida pelo franqueado no âmbito do contrato de franquia, sendo recorrente serem impostos critérios de qualidade, regras de relacionamento com os clientes e penalidades pelo exercício indevido da actividade por parte do franqueado; e (vi) preço ou outras obrigações pecuniárias do franqueado para com o franqueador, que pode ou não ser associado a objectivos de vendas.

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Este artigo foi escrito por Maria Milheirão e Diogo Alfaiate, da SRS Advogados, parceiros da APF – Associação Portuguesa de Franchising. A SRS Advogados é uma sociedade de advogados full-service, focada em serviços jurídicos de excelência.